Fabiana Oliveira, Advogado

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Temístocles Telmo Ferreira Araújo, Professor de Direito do Ensino Superior
Temístocles Telmo Ferreira Araújo
Comentário · há 9 anos
Pensei em nada comentar já que se trata de uma decisão do STF. No entanto, levando-se em consideração que se trata da segunda turma (piada sempre ela), resolvi apenas levantar algumas indagações. O furto de celular, quando não forjado pelo proprietário, tem sido um dos maiores vilões das Secretarias de Segurança Pública. Disparado é o o celular, seguido de documentos e dinheiro, que mais impulsiona as estatísticas criminais. Isso porque é um bem cobiçado e uma moeda valiosa no meio criminoso, já que rende ao autor muitas pedras de crack e comunicação fácil nos presídios. São Paulo desde 2015 fez gestão e conseguiu que uma norma da ANATEL permitisse o bloqueio do IMEI do aparelho subtraído, mesmo assim, os resultados não são tão satisfatórios para o interesse do celular pelos criminosos. E agora vem o STF e decide pelo princípio da Insignificância. Mais uma vez observa-se que a suprema corte decide de gabinete, longe das ruas e dissociada da realidade social. Como não há consenso ainda do que seja e quando deve ser aplicado o Princípio da Insignificância, prefiro a seguinte regra:
1) Crime sem violência os grave ameaça;
2) Valor do bem;
3) Real importância ou valor do bem para a vítima.

Pois bem, por essa regra que me oriento, realmente seria acertada a decisão do STF, mas aponto que não, pois neste caso embora o nº 3) Real importância ou valor do bem para a vítima. Há necessidade de se analisar o caso em concreto, ou seja, trata-se de um celular, cuja explicação já expusemos, sendo assim, com tal decisão se abre mais uma vez precedentes que a suprema corte dará de ombros. Como foi a soltura de Bruno, Eike Batista e outras mais recentes.
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